Página 1735 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2019

Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal. Por simetria com os TRF’s e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho. Segurança denegada. (MS 23769, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2002, DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-07 PP-01231 RTJ VOL-00191-02 PP-00519)”. Deste modo, não há mesmo necessidade de autorização específica por parte de cada associado, entendimento este que é também o do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno Relatora Ministra Ellen Grace. 2. Agravo regimental não provido. (STF RE 501953 AgR/DF Rel. Min. Dias Toffoli)”. A questão da prescrição foi decidida pela r. sentença, que foi mantida pelo v. acórdão. Verifica-se que a r. sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos, pelo v. acórdão, decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei 12.016/2009, o Decreto 20.910/32 e a Lei Complementar 1.197/2013, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Neste sentido: AI-RG 841.047, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 765844/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 4/11/2010; AI 765796/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje 28/10/2009; AI 467468/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 1/6/2004; AI 467645/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/2/2003. Ou seja, se para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (RE 92.264-SP, Rel. Min. Decio Miranda, in RTJ 94/462/464). O Plenário do E. STF já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa (RE 583.747-RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 29.4.2009). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Em relação à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, esta não ocorreu, pois o órgão fracionário do Colégio Recursal apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto. Tendo em vista a manifestação das partes, no sentido de que concordam com os critérios de atualização do débito, reputo que o recurso perdeu seu objeto, por falta de interesse recursal superveniente, ficando prejudicado nessa parte. Assim, homologo os critérios de atualização monetária e juros de mora com base na aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, inclusive na redação da pela Lei 11.960/09, de maneira a se adotarem juros e correção monetária da caderneta de poupança. Quanto aos demais temas, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado (a) Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Estevar de Alcantara Junior (OAB: 302621/ SP) - Tarso Santos Lopes (OAB: 278017/SP) - Debora Neme Silva Ribeiro (OAB: 339635/SP)

DESPACHO

010XXXX-95.2019.8.26.9021 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Agravado: Anderson Letizio - Na fase prevista no art. 1.019 do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo, eis que não vislumbro erro na r. decisão recorrida, já que ela foi proferida sem que o juízo a quo tivesse conhecimento a propósito de todas as alternativas padronizadas - o que só veio apresentado em contestação (vide págs. 52/53). À luz dos elementos existentes quando foi apreciado o pedido de liminar, o laudo circunstanciado que instruiu a inicial (vide págs. 17/18) mostrava-se, de fato, suficiente, porque o médico inclusive mencionou a razão pela qual descartava uma das medicações padronizadas (enalapril). Daí se extrai que não existe razão, em princípio, para modificar a decisão agravada, ainda que para o julgamento da lide aquele laudo se mostre insuficiente. Cientifique-se o juízo agravado. Intime-se a parte agravada para oferecer as contrarrazões no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, ou interesse em realizar sustentação oral, advertidas de que o silêncio implicará concordância tácita a forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado (a) Daniel Felipe Scherer Borborema - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP)

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