nítido caráter individual de interesse próprio do sindicato, ora autor, quanto a suas receitas, pois pretende que a parte ré cumpra com as normas coletivas e efetue o desconto das contribuições, repassando a parte autora.
Ademais, este juízo não pode deixar de pontuar a situação de que muitos trabalhadores, as vezes, vão em sentido contrário a cobrança do referido imposto, que outrora era de natureza compulsória.
Por fim, pode se observar ainda, que a ação civil pública não pode ser instrumento processual de cobrança de tributo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da lei 7347/1985, conforme acima transcrito o parágrafo da presente lei.