tais obrigações de fazer (itens 'j' e 'k' do rol, fl.13).
O fato motivador da reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, sendo certo que a correspondente indenização tem previsão no art. 5º, inc. V e X, CF c/c no art. 186, CC.
Traduz-se, portanto, como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal, estando vinculado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana.