A sistemática adotada pelo TJSP para os precatórios que visam pagar diferenças não quitadas pelo precatório primitivo tipifica com exatidão a hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da CF e por isso não pode ser mantida.
Em suma: o denominado precatório “complementar”, que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos pelo tribunal como um novo precatório, vinculado ao anterior somente para efeito de definição de modalidade de requisição com objetivo de evitar-se o fracionamento da requisição de pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado para determinar ao TJSP que reposicione o precatório do requerente na lista de ordem cronológica de precatórios, adotando os seguintes parâmetros: