Página 366 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2019

que acompanham a inicial conferem um mínimo de verossimilhança ao alegado, a demonstrar a participação do demandado na relação jurídica de direito material. Rejeito, por conseguinte, a questão preliminar suscitada.Ainda, antes de adentrar à discussão de mérito, indefiro os pedidos de fls. 219-222 perpetrados pela seguradora denunciada, porque neste momento processual cabe a análise do direito das partes, não se cuida da execução em seu desfavor, que autorize as medidas que postula em razão da liquidação extrajudicial, que informa. Passo ao exame do mérito.É de se pontuar que a presente demanda cinge-se à análise, na lide primária, se é dever da parte ré indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que diz ter suportado quando o ônibus de propriedade da requerida colidiu contra seu automóvel.Na lide secundária, verificar-se-á, acaso haja sucumbência da requerida na lide primária, se a denunciada tem o dever de suportar a condenação.Cumpre observar que a responsabilidade em casos desse jaez é de natureza objetiva, seja porque a empresa ré substitui o papel da administração pública, na qualidade de concessionária de um serviço público, seja porque se insere no contexto das relações de consumo.No primeiro caso, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, entende-se que o constituinte optou por atribuir responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros pelas concessionárias, aplicando a teoria do risco administrativo.Segundo a referida teoria, toda e qualquer empresa que se propõe a desenvolver determinada atividade pública, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos.Como se vê, a responsabilidade permanece objetiva seja ou não a vítima usuária do serviço prestado pela concessionária. Nesse sentido, firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp n. 16.465/DF).Estabelecidos tais parâmetros, tem-se que como fatos incontroversos o acidente em que se envolveu o ônibus da requerida e a relação contratual de seguro da ré com a seguradora denunciada.Logo, a controvérsia reside tão somente sobre a responsabilidade imputada a ré e indiretamente à denunciada, consistente no dever de indenizar os prejuízos materiais e morais que o demandante diz ter suportado.Nesse diapasão, deve ser resolvida a questão em conformidade com a provas produzidas.É dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado.Em análise das provas coligidas com a inicial, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito às fls. 20-23 bem delineia a dinâmica do evento danoso e, complementando, o termo de acordo de fl. 24 atesta a assunção de responsabilidade por parte de Hilton de Araujo Sodre, condutor do ônibus de propriedade da requerida no momento da colisão.Por outro lado, os orçamentos de fls. 26-27 e o termo de quitação pela retirada do veículo, datado de 25.10.2014, comprovam o conserto do bem pela empresa concessionária, através da Nobre Seguradora do Brasil S.A.Comprovado o fato e a presente responsabilidade da requerida, resta saber se restaram demonstrados os danos materiais que alega o autor ter sofrido e se a situação vivenciada esteve a lhe causar dano moral. O pedido de indenização pelos prejuízos materiais consistentes nos gastos efetuados com serviço de táxi, no período que autor esteve impossibilitado de utilizar seu veículo, cujos recibos encontram-se às fls. 29-36, bem como pelo serviço de alinhamento e balanceamento (recibo de fl. 39, datado de 22.07.2015), restam comprovados.Com efeito, os recibos pelos serviços de táxi encontram-se datados e assinados, e dizem respeito ao interregno temporal incidente no período em que o veículo foi encaminhado para conserto, cuja demora muitas vezes decorre do trâmite administrativo da seguradora. Dúvidas não restam, portanto, acerca da procedência do pedido de reparação, nesse caso.Não vislumbro cabimento, por outro lado, em imputar à empresa ré o custeio de serviço de alinhamento e balanceamento do carro do autor perpetrado em 22.07.2015, ou seja, quase um ano após o evento fático. Afinal de contas, essa modalidade de serviço resulta do próprio uso do bem, cuja realização consiste em faculdade do proprietário, possuidor ou motorista, de forma que não exitem provas da sua correlação com o acidente ocorrido.De igual modo, entendo que a situação posta à análise não ultrapassa as circunstâncias usuais de vida em comunidade, em que o detentor de veículo e o uso dele em vias públicas está sujeito a eventuais acidentes de trânsito, e não há intensidade nessa ocorrência a atingir direitos de personalidade, ainda mais quando resultou em danos materiais no veículo.Cabe apontar que apesar além do infortúnio ocasionado pelo acidente, não se verificou outros contratempos, pois o motorista da empresa requerida assumiu a responsabilidade e acionada a seguradora que providenciou o conserto do automóvel do autor.Embora tenha havido relativo interregno de tempo entre a data do fato e a entrega do bem íntegro ao autor, não vejo como transbordar para esfera de constrangimento psicológico, a ensejar dano moral, posto que natural o transcurso de certo tempo para o trâmite administrativo para fins de indenização securitária.Cabe reparação por danos materiais no período em que desapossado do uso do bem, pois a colisão deu-se em 15.08.2014, e o veículo lhe foi entregue em 25.10.2014.Para finalizar, também não comprovou o autor a correlação direta entre o resultado do exame de fl. 25 (ressonância magnética da coluna lombar) e o uso do medicamento cujo recibo encontra-se à fl. 40, com os fatos narrados, já que desacompanhados de laudo médico. No que tange à lide secundária, é notória a responsabilidade contratual da seguradora denunciada. Nota-se dos autos a existência de contrato de seguro, o qual é confirmado por esta que pontua apenas a existência do limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para danos materiais causados terceiros e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos morais, em ambos os casos quando a vítima do evento danoso for terceiro não transportado pela empresa de viação.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a requerida, EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO MARCOS, a pagar ao autor a quantia especificada nos recibos de fls. 29-36, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do efetivo prejuízo (data contida nos recibos). Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Na lide principal, ante a sucumbência parcial, condeno as partes à meação das custas processuais.Tendo em vista o valor da condenação e vedada a compensação de honorários, condeno autor e réu a pagarem ao patrono da parte contrária honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em ambos os casos.Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, no entanto, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.Por fim, na lide secundária, julgo procedente o pedido formulado pela denunciante para condenar a empresa seguradora, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia ora suportada pela requerida, conforme contrato securitário firmado.Quanto à denunciação da lide, deixo de condenar em honorários advocatícios a denunciada, uma vez que esta compareceu ao processo unicamente para proteger o capital segurado, não negando a sua qualidade de seguradora e aceitando a

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