E M E N T A
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Pedro Henrique de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, declinou da competência em favor da Justiça Estadual sob o fundamento da ausência de “comprovação de que o agente da conduta delitiva tenha internalizado a mercadoria estrangeira no território nacional.” CP, Art. 334-A, § 1º, IV.