alimentar, geralmente de forma subsidiária, salvo avença ou norma que estipule solidariedade, pois se o contratado não arcar com suas obrigações trabalhistas é porque o contratante foi negligente, agindo com culpa na contratação e na execução dela, e, mesmo que mais nada seja devido ao contratado,
incumbe ao contratante responder por que pagou mal, pagou errado e, o mais importante, beneficiou-se do trabalho desenvolvido.
Insustentável, portanto, a alegação de que estaria a negar vigência à norma federal e tampouco de hipótese em que o Poder Judiciário cria obrigações não estabelecidas em lei. Não há falar em ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, ao princípio da legalidade, ao processo legislativo e aos artigos 5º, II, 37, caput e 59, incisos I a VII, da Constituição Federal.