Página 467 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Julho de 2019

alimentar, geralmente de forma subsidiária, salvo avença ou norma que estipule solidariedade, pois se o contratado não arcar com suas obrigações trabalhistas é porque o contratante foi negligente, agindo com culpa na contratação e na execução dela, e, mesmo que mais nada seja devido ao contratado,

incumbe ao contratante responder por que pagou mal, pagou errado e, o mais importante, beneficiou-se do trabalho desenvolvido.

Insustentável, portanto, a alegação de que estaria a negar vigência à norma federal e tampouco de hipótese em que o Poder Judiciário cria obrigações não estabelecidas em lei. Não há falar em ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, ao princípio da legalidade, ao processo legislativo e aos artigos , II, 37, caput e 59, incisos I a VII, da Constituição Federal.

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