Página 271 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Julho de 2019

5-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, pacificou o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005). Como a ação foi proposta em 04.07.08, a prescrição alcança os valores recolhidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, ou seja, 04.07.03.

6-A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.

7-Relativamente à atualização dos valores, desde a edição da Lei nº 9.250/95 vem sendo aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento indevido (art. 39, § 4º).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar