ilegalmente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão de fls. 51/51-v inverte o ônus da prova, indefere a tutela de urgência pleiteada e suspende o feito em virtude da admissão do IRDR nº 53983/2016.
despacho de fls. 56 determina a citação dos requeridos para audiência de conciliação, instrução e julgamento.