b) que fosse tornado sem efeito o ato que considerou habilitado o IPAD no referido certame, em virtude da inexistência de manifestação da autoridade competente acerca da sua real condição perante o fisco, na hipótese de prestação de serviços licitados;
c) a tramitação dos autos em conjunto com o TC nº 007.449/2001-3, uma vez que nele consta idêntica proposta de auditoria para exame do normativo que permite contratação de mão-deobra dedicada, em afronta ao artigo 37, II, da CF/88.
9.Tal proposta foi analisada pela Assessoria Técnica desta Secretaria, conforme instrução de fls. 476/482, Vol. II.