olvida que as tratativas em negócio nessa magnitude, envolvendo interesses políticos de diversos entes federados, demandam certo tempo para chegarem a bom termo. Assim, não se vislumbra culpa dos agentes públicos envolvidos. Contudo, pouco importam os motivos da demora na venda destas ações para o que se discute no momento. A questão é simples, se houve demora na venda que pode causar impacto no valor mínimo das ações, medidas devem ser adotadas para minimizar este efeito.
21.Destaque-se, ainda, que esta atualização foi determinada por esta Corte quando do julgamento dos primeiros estágios do acompanhamento da privatização do Banco do Estado do Maranhão - BEM (TC nº 017.999/2000-8, Decisão 576/2002 - Plenário, de 29/05/2002, Ata 17/2002). Naquele caso, entre a data-base da avaliação e a data prevista para a efetiva realização do leilão haviam transcorrido 14 meses, ou seja, praticamente o período que deverá ser observado no presente caso.
22.No caso ora sob enfoque, a situação do banco na data base de março de 2002 apresenta-se incompatível com a realidade que o comprador irá encontrar ao assumir o controle do banco. O fluxo de caixa relativo ao ano de 2002 já se encontrará totalmente incorporado ao banco e terá sido aplicado, proporcionando rendimentos à instituição. Entretanto, ao contrário do que deveria ocorrer, na avaliação que serviu de base para a fixação do preço mínimo encaminhada pelo Banco Central, os valores de 2002 são reduzidos, pois foram considerados como valores futuros que deveriam ser trazidos a valor presente para março de 2002. Essa distorção ocorre em todos os demais anos quando o número de períodos da atualização está sempre majorado em pelo menos um ano em relação à data na qual deverá ocorrer o leilão. Esse fato é mais do que suficiente para ensejar a adoção das medidas cabíveis por parte do Banco Central.