Página 22677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

sancionado administrativamente, mostra-se absolutamente irrazoável mover a complexa estrutura judiciária para punir criminalmente dano de tão pouca monta (fl. 624).

Argui-se que o venerando acórdão recorrido, ainda, entendeu por bem determinar à origem dar início à execução das penas restritivas de direito, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo. Lastreou tal medida no quanto decidido pela Quarta Seção deste Regional (EINUL 500XXXX-31.2012.4.04.7002, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, disponibilizado em 11-4-2016), a qual se escora em precedentes do STF, os quais teriam firmado orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição (fl. 632).

Assevera-se que, ao contrário da posição abraçada pela Turma Regional recorrida, a Quinta Turma do STJ tem entendimento firmado de que as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. [...] O entendimento da Corte Regional, de que deve ser dado início imediato às penas restritivas de direito, vai de encontro ao entendimento da Quinta Turma e também da Terceira Seção do STJ, dando ensejo ao presente excepcional para uniformizar a jurisprudência nacional. [...] Deste modo, demonstrados a negativa de vigência e o dissenso jurisprudencial a respeito da norma prevista no art. 147 da Lei de Execução Penal, pugna o recorrente seja provido este recurso para determinar a suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fl. 639).

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