Verificada, assim, a efetiva existência de interesse da administração na espécie de transferência do servidor público em questão, demonstrando-se legítima a redistribuição do servidor a pedido.
Por consequência, a aplicação do ditame contido no parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 8.112/90 – segundo o qual aos filhos do servidor que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga – torna-se imperiosa.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.