Página 355 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 5 de Agosto de 2019

julgado, prossiga o presente feito em relação ao pedido de execução formulado pelo Autor às fls. 40/43. Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.

ADV: JOSÉ MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/AM), ADV: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 292422/SP) -Processo 062XXXX-07.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio View Club Home - REQUERIDO: Api Spe22 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda (Pdg Construtora e Empreendimentos) - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$ 17.978,69 (dezessete mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente às taxas condominais da tabela de fls. 239/241, bem como daquelas comprovadamente vencidas no curso do processo desde que ainda não tenha sido entregue as chaves, incindindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária oficial a contar da última atualização (28/11/18).

ADV: SÉRGIO PAULO MESQUITA JÚNIOR (OAB 10823/AM), ADV: TATIANA MENDES BARBOSA (OAB 12586/AM) - Processo 062XXXX-34.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Odenilze de Souza Ramos - REQUERIDO: Fatesp - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e o fato nos seguintes termos: a) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, incindindo-se juros de mora a contar da data do evento danoso, qual seja, 29 de setembro de 2018 (fls. 40) e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 18 de junho de 2018; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral, que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo-se juros de mora a contar da data da citação e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento, à inteligência da Súmula 362, do STJ. Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.

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