bem assim o art. 5º da Lei nº 6.830/802. A leitura dos mencionados dispositivos, no entanto, deve ser cotejada com o que reza o art. 6º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal. Confira-se:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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