Página 21 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 9 de Agosto de 2019

nar pela Recorrente!” (g.n.). O julgado restou assim ementado: ISS – ISS/TFE - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXPORTAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 1º E 2º DO PARECER Nº. 04/2016 - ITEM 17 DA LISTA DE SERVIÇOS – MULTA/JUROS – INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS PARA AFASTAR A LEGISLAÇÃO POR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.

8. Por outro lado, no acórdão paradigmático proferido pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2016/0008694-1, apesar de reconhecer a insuficiência da fundamentação da decisão de piso, não decretou a sua nulidade, aplicando subsidiariamente o CPC/15, por limitar-se o recurso ordinário a questionar a decadência do crédito tributário, matéria de ordem pública e exclusivamente de direito. Confira--se: “Com efeito, a fundamentação está pautada em referência genérica à legislação (referência à leis e atos normativos, sem apontar qual dispositivo específico estaria sendo infringido), com breve comentário (de apenas 2 linhas) do i. Julgador Tributário em suas razões de decidir, que pouco ou nada explicam em relação às razões de sua convicção. A fundamentação é manifestamente insuficiente e passível de nulidade, na medida em que incorre na situação prevista no inc. I, do § 1º do art. 489 do CPC/15”; [ ] “Assim sendo, vejo-me na contingência de reconhecer que se trata de caso de nulidade opor falta de fundamentação. Nada obstante, aplicando-se subsidiariamente o CPC/15, vejo que o Recurso Ordinário interposto limita-se a questionar a suposta decadência (equivocadamente chamada de “prescrição”) do crédito tributário, o que, tratando-se de matéria de ordem pública e exclusivamente de direito, encontra-se em condição suficiente para seu enfrentamento, nos termos do art. 1013, § 3º, inc. V daquele código” (grifamos).

9. Já a decisão paradigma nº 2006-0.140.821-3, diferentemente, tratou de lançamentos de ISS que, em virtude da constatação do não enfrentamento, pelo julgador monocrático, de toda a matéria recursal, anulou-se a decisão recorrida e devolveu-se para a primeira instância para que nova decisão fosse prolatada, para rebater, por completo, os argumentos do contribuinte, conforme excertos extraídos da referida decisão: “Não é preciso grande esforço para perceber que nenhuma das decisões enfrentou as questões de mérito apresentadas pelo Contribuinte em suas impugnações.”; [ ] “Fácil perceber que a administração deixou de apreciar os argumentos expressos pela Recorrente, proferindo decisão lacônica e violadora do Art. 93, IX da Constituição Federal e do artigo 4º. da Constituição do Estado de São Paulo que é expressa ao registrar:...” (g.n.) O julgado foi ementado nos seguintes termos: ISS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ENFRENTA AS PRINCIPAIS QUESTÕES SUCITADAS NA DEFESA - DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

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