Página 107 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 9 de Agosto de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

pagamento de precatórios no regime geral, art. 100, da CR, e no regime especial no art. 101, do ADCT, sendo sedimentado o entendimento de que o atual regime especial, instituído pela EC 94/2016 e modificado pela EC 99/2017, não se confunde com o regime especial anterior e instituído pela EC 62/2009, declarado inconstitucional nas ADIs 4.357 e 4.425, e que teve modulação de efeitos na questão de ordem de 25 de março de 2015.

Neste sentido, em recente seminário proferido no mês de março do ano vigente pelo ilustre Juiz Federal, Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Auxilar do Em. Corregedor-Nacional do CNJ, proferiu a palestra “O repasse financeiro dos entes públicos devedores no regime especial”. Na oportunidade, discorreu sobre a existência de dois regimes especiais de pagamento de precatórios, assim como, dentre outros pontos, acerca dos repasses mínimos mensais que deveriam ser efetuados pelos entes públicos devedores de precatórios no regime especial.

Assim, o novo regime especial instituído pelo art. 101, do ADCT (EC 94/2016 com redação dada pela EC 99/2017) alcançou todos os entes públicos que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora com o pagamento de seus precatórios e que, diga-se de passagem, era a condição do Município de Betim […]

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