Página 147 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 9 de Agosto de 2019

Constituição Federal, e do art. 20 da Lei 8.742/93. O Código de Processo Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, bem como da documentação juntada pela parte autora, páginas 29/31, dando conta de que a requerente está em tratamento de câncer. Ainda é possível verificar dos autos a situação de miserabilidade autoral, consoante folha do cadastro único de página 27 e documentos de páginas 40/46. Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os valores são fundamentais ao auxílio da demandante no seu sustento (já que não pode trabalhar, pois acometida de câncer), inclusive, para suporte no tratamento de saúde a que está sendo submetida fora de domicílio via SUS. Com as razões expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino ao INSS que proceda com a imediata implantação, em favor da parte demandante, do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, até ulterior deliberação judicial. O benefício deverá ser implantado no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertido em favor da pate autora. Cumpra-se. Cite-se a parte ré. Intimem-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 3001/2019

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