Página 2622 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Agosto de 2019

Suficientemente relatados, DECIDO.

A princípio, em razão das alterações instrumentalizadas via da Lei 13.105 de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, importante ressaltar que o pedido liminar inaudita altera parte refere-se a uma tutela de urgência acautelatória, cujo procedimento e efeitos encontram-se disciplinados nos arts. 301 e seguintes do referido Diploma Processual.

O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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