Suficientemente relatados, DECIDO.
A princípio, em razão das alterações instrumentalizadas via da Lei 13.105 de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, importante ressaltar que o pedido liminar inaudita altera parte refere-se a uma tutela de urgência acautelatória, cujo procedimento e efeitos encontram-se disciplinados nos arts. 301 e seguintes do referido Diploma Processual.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.