reclamada foi regularmente contratada, mediante prévia licitação, e que acostou autos do processo ampla documentação revelando a fiscalização exercida ao longo da contratação, provas que não foram apreciadas pelo juízo a quo, de sorte que não há falar em responsabilidade subsidiária.
Aduz que era da autora o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato, uma vez que a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados se consubstancia em um ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade, de modo que a decisão que inverteu o ônus probatório na hipótese, desrespeita a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o item V da Súmula nº 331 do C. TST.
Analiso.