considerado que o deferimento da conversão das penalidades aplicadas pelo Ibama (em decorrência de ato ilícito ambiental)é ato vinculado, para o qual, no âmbito administrativo, faz-se necessário o preenchimento de diversos requisitos.
Aduz, também, infringência aos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, 139 do Decreto n. 6.514/2008 e 75 da Instrução Normativa 10/2012. Nesse trilhar, salienta que compete ao Ibama aplicar a penalidade que entender adequada, por força do poder de polícia da autarquia ambiental e, por conseguinte, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de discricionariedade do ato administrativo.
Requer o provimento do recurso especial, para fins de restabelecimento da multa imposta ao recorrido.