Página 10903 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Agosto de 2019

Superior Tribunal de Justiça
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renegociação, mesmo que esta significasse, a partir de então, benefício para o devedor, como ocorre na denominada securitização. 9. Há uma relação jurídica continuada, que está representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociação, não se devendo vedar que sejam os contratos que lhe deram causa revistos. 10. Nas Cédulas de Crédito Rural mostra-se cabível a cobrança de taxa de juros, limitada ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. parágrafo único da Decreto-Lei 167/67. Precedentes do eg. STJ: AgRg no REsp 804.118/DF, DJe 12/12/2008; AgRg no REsp 1067057/RN, DJe 19/08/2009; AgRg no Ag 884703/MG, DJU 11/02/2008; AgRg no REsp 1050286/MG, DJe 25/05/2009. Assim, nesta parte, não merece reforma a sentença.

11. A Medida Provisória nº 2.196-3, em seu artigo , diz que após o inadimplemento contratual, deverão incidir a Taxa Selic e juros de mora de 1% ao ano sobre o valor principal. Assim, após a cessão do crédito à União incidem a "taxa SELIC e juros de mora de 1% ao ano, conforme expressamente dispõe o art. 5º da MP 2.196-3/2001". (APELREEX 200670100021819, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, 22/02/2010).

12. No que se fere à comissão de permanência, vale ressaltar que a cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. , parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa no caso de inadimplemento, sendo incabível a cumulação de comissão de permanência. "Nos contratos bancários, não é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e juros e multa moratória". (STJ - REsp 1.127.805 - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 19.10.2009).

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