Página 854 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Agosto de 2019

Por isso, é evidente que não foi possível o recebimento da notificação via postal do Autor em endereço em que não é o seu domicílio. Desta forma, conclui-se pelo devido envio ao endereço do Autor das notificação de infração de trânsito, cuja atualização e correção é de sua responsabilidade.

A responsabilidade do Autor pela atualização e correção do seu endereço é prevista no art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

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