que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do Novo CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. Intime-se a União a se manifestar acerca da alegação de descumprimento da antecipação de tutela Embargos providos, em parte, sem efeitos concedida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.