Página 268 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Agosto de 2019

ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO VEDADA PELO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Conforme orientação desta Corte, “a propositura de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual que com ela possua identidade de causa de pedir e de pedido, uma vez que, de acordo com determinação expressa do art. 104 do CDC, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Por certo, é dado aos autores das ações individuais o direito de optar pela suspensão ou não do seu processo com o fito de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada oriunda da ação coletiva”. (AP 001XXXX-45.2016.4.01.3500, Relator Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Segunda Turma, e-DJF1 14/05/2019 PAG). Preliminar rejeitada.

2. Registro que não se aplica a Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia”, uma vez que o requerimento formulado na inicial não representa pedido de inovação legislativa, mas interpretação de normas, com o objetivo de que seja aplicada uma regra jurídica, já positivada no ordenamento jurídico, em detrimento de outra.

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