Em suas razões, sustentam ser prescindível a nomeação de inventariante, porquanto já concluído o inventário e a partilha dos imóveis em questão. Acrescentam que, ainda que fosse necessária a nomeação de administrador, a incumbência deveria recair na pessoa do agravante Sílvio Alves Ferreira, que se encontra na posse do imóvel, onde também reside.
Verberam que o administrador nomeado pelo juízo pretende a desocupação e retirada dos bens dos agravantes, que, na condição de condôminos, possuem preferência na aquisição do imóvel.
Afirmam que a divisão do imóvel encontra vedação no artigo 65, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), pois as áreas resultantes serão inferiores à dimensão mínima correspondente ao módulo rural da região de Jussara.