Página 140 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Agosto de 2019

ICA 35/13 (item “1.2.5”). 2. Conclui-se, portanto, que se trata de uma forma de contrato precário firmado, de forma voluntária e espontânea, entre o militar da reserva e uma das Forças Armadas, de modo que tal vínculo laboral pode ser desconstituído a qualquer tempo e no interesse da Administração Militar. 3. In casu, o autor foi contratado para a prestação de Tarefa por Tempo Certo, para exercer funções de chefia junto ao posto avançado de atendimento no Campo dos Afonsos, subordinado à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em 23/04/2015, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, tendo ocorrido a sua dispensa em 30/12/2015, no interesse da Administração Militar, dada a acusação de assédio sexual feita por três Tenentes do sexo feminino junto ao Comando da Aeronáutica, não havendo, portando, nada de irregular ou ilegal no ato que a consumou (Boletim Interno nº 241, de 28/12/2015). 4. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação do autor no sentido de que deveria ter sido instaurado prévio processo administrativo disciplinar para a devida apuração dos fatos não prospera, pelos simples fato de que o mesmo não era mais militar da ativa. 5. De outra parte, não se trata de hipótese de reintegração ao serviço público, mas de contratação precária para prestação de tarefa temporária, onde a realização do trabalho é requisito imprescindível para o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Apelação desprovida.”

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 79, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, 10, alínea a, do CPPM e 5º, LV, da CRFB (fls. 198/206).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 210/212.

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