Página 7 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Agosto de 2019

públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública do Estado, salvo em casos excepcionais, vinculando o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária futura e incerta, sob pena de proferir sentença incerta que necessita de evento futuro ao qual as partes não têm ciência da possibilidade orçamentária. Ademais, quando necessita do aval de outro poder, no caso, o legislativo aprovar o orçamento do município. Patente a invasão na separação dos poderes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.

APELAÇÃO Nº 0000547-22.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque . APELANTE: Maria Eleonora Soares Diniz, Diego Alves Soares Diniz E José Rinaldo Diniz Júnior¿. ADVOGADO: ¿bárbara Naynnar Sousa Líns E Outros. Oab/pb Nº. 24.609¿. APELADO: Rivaldo José da Silva¿. ADVOGADO: ¿walber José Fernandes Hiluey. Oab/pb Nº. 9.969¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉRCIA DO ADVOGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os apelantes foram regularmente citados, de modo que possuíam ciência da demanda pendente contra si e da necessidade de respondê-la, não podendo alegar prejuízo, pois a ausência de comparecimento à audiência de instrução e a falta de apresentação de alegações finais não afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, pois não há obrigatoriedade, mas, sim, voluntariedade na prática de tais atos processuais. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. - Considerandose o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse do apelado, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil. - Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo ser mantido o rumo fixado pela sentença, que de fato, se revela acertado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO Nº 0000602-60.2XXX.815.0XX 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque . APELANTE: Banco Pan S/a¿. ADVOGADO: ¿feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 21.714-a¿. APELADO: Maria Trindade Sinésio da Silva¿. ADVOGADO: ¿gleysiane Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb Nº 15.844¿. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – PESSOA IDOSA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

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