ato de improbidade administrativa; 2. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, solicitando a intervenção no Município de Pindaré-Mirim, com esteio no art. 34, IV, da Constituição Federal e art. 16, IV, da Constituição Estadual, em decorrência do descumprimento de decisão judicial, devido ao não cumprimento da ordem de reintegração da autora no serviço público. Após a reintegração da autora, serão analisados os argumentos lançados na impugnação à execução. Sendo assim, com o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada de todo o crédito (com a inclusão das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 534 do CPC. Na sequência, intime-se o município para, em trinta dias, manifestar-se quanto aos novos cálculos. Intime-se a parte autora via diário acerca desta decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim, 07 de agosto de 2019. Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito."
Pindaré-Mirim, 13 de agosto de 2019.