Página 11856 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Agosto de 2019

Tribunal Regional declarou a legitimidade da mãe do de cujus e afastou a legitimidade do espólio ao fundamento de que "a legitimidade do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, pois, aqueles que não possuem natureza hereditária, como, por exemplo, o direito a indenização por danos morais e materiais, sentidos pelos herdeiros em razão da morte do trabalhador". Realce-se, ainda, que na presente ação não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador. 3. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo. E se é personalíssimo, não integra a massa patrimonial do de cujus . Precedentes. 4 . Não se constata a alegada violação ao artigo 943 do Código Civil , tendo em vista que o dispositivo em questão se refere ao direito de exigir reparação que se transmite com a herança. Considerando que a indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do óbito é direito personalíssimo, deve ser mantida a decisão Regional que declarou a ilegitimidade do espólio, permanecendo no polo ativo da demanda apenas a mãe do de cujus , que pleiteia , em nome próprio, direito próprio (decorrente da dor pela perda de um filho), razão pela qual, é parte legítima. Recurso de revista não conhecido. (...)

(ARR-59-40.2012.5.18.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2018, não sublinhado no original)

Em decorrência, não há como ser acolhida a irresignação neste ponto, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas à responsabilidade da reclamada pelo acidente que vitimou o trabalhador.

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