Página 13791 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Agosto de 2019

"Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia"erga omnes", nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, parágrafo 2º, da CF, e do art. 28, parágrafo único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rcl-AgR 2.617/MG, rel. Min. Cesar Peluso, j. 23/02/2005, DJ 20/05/2005, p.7)". (g.n.)

Assim, dou parcial provimento ao recurso.

RECURSO DA RECLAMADA - SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÕES

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