Página 2866 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0637 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.R. - M.N. - Proc. Nº 100XXXX-32.2017.8.26.0637 Vistos. Fixo os honorários do (a) advogado (a) nomeado (a) em 100% do valor constante na tabela da OAB. Expeça-se certidão (fls. 145). Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA TAVES ROMERO GOUVÊA (OAB 125073/ SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0637 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Jorge Eduardo Barbosa Pontes - Vistos. A presente ação foi ajuizada pelo Ministério em face de Jorge Eduardo Barbosa Pontes por ato praticado no ano de 2007, na condição de escrevente extrajudicial do Cartório de Registro Civil de Arco iris (fls. 2) enquanto era titular da delegação Angela Maria Montezani Pontes, sendo que esta respondia pelo referido Cartório Extrajudicial como Oficiala interina desde 04/02/1992, com a publicação no diário oficial em 28/03/1992 e retificação em 16/04/1992 até a data de sua aposentadoria em 13/05/2013, ou seja, na época dos fatos, conforme e-mail e certidão de fls. 817/819. De acordo com o artigo 22 e seguintes da Lei 8.935, o titular da delegação responde pelos atos praticados pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizem. Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que a Oficiala era esposa do escrevente (fls. 108), fato que, por si só, não a torna responsável pelo ato praticado pelo requerido, pois inexistem provas nos autos que tenha tido qualquer participação de forma dolosa ou culposa. Após diligências, constatou-se que não foi instaurado qualquer sindicância, processo administrativo ou representação contra Angela (fls. 819) perante esta Vara Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais, bem como inexiste qualquer Inquérito Civil em curso pelo Ministério Público na qual seja investigada (fls. 813). Desse modo, oficie-se à Douta Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão, respondendo aos ofícios de fls. 800, 807 e 816, no sentido de que não há indícios de ilícito administrativo praticado pela então titular Angela Maria Montezani Pontes quanto aos fatos apurados neste processo ressaltando, inclusive, que os fatos ocorreram em agosto de 2007 e que houve extinção da delegação em razão da aposentadoria da Oficiala. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)

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