Página 74 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Agosto de 2019

Devidamente notificada nos autos do processo administrativo respectivo, a Contratada deixou de ofertar defesa prévia.

O retardamento não tem amparo legal e, portanto, enseja a aplicação de sanção administrativa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 80 da Lei Estadual 6.544/89, e com a competência delegada pelo art. 1º da Resolução SSP-124/2014, no estrito cumprimento do dever legal, em razão do descumprimento injustificado de cláusula contratual, consistente no atraso de 8 dias na entrega do objeto, aplico à SHEKINAH MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ/MF 07.702.233/0001-85, multa de mora no valor de R$ 8,93, calculado de acordo com a Resolução SSP-333, de 9 de setembro de 2005.

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