Página 537 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Agosto de 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução fiscal é regida por lei específica, qual seja, a Lei nº. 6830/80, que dispõe emseu artigo 29: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ouhabilitação emfalência, concordata, liquidação, inventário ouarrolamento."2. Emrazão do princípio da especialidade, não há como pretendera agravante o afastamento do artigo 29 da Lei nº. 6830/80 emseu favor e, consequentemente, que se beneficie do disposto no artigo 18 da Lei nº.6024/74 de maneira a suspender o curso do executivo fiscal. 3. Agravo de instrumento improvido.

(AI 00258172220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Da incidência de multa e juros moratórios

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