simplesmente por conta desse resultado, cuja causa continua sendo a mesma (natural, e não laborativa).
É precisamente nesse contexto que deve ser interpretada a dicção do § 2º do art. 21 da Lei n. 8213/91, segundo a qual "não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior".
Por conta disso, julga-se improcedente in totum o pedido.