Página 1173 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2011

os materiais que os irmãos não provaram ter suportado. Anoto que é indenizável o dano moral puro (C.F. art. , V e X). 4.4. Sobre os irmãos no polo ativo da ação, tenho que a legitimidade deles para pleitearem a indenização por danos morais decorre do que já disciplinava o artigo 76, § único do Código Civil de 1916, cujo espírito ainda permanece em vigor, e cujo conteúdo era: “Art. 76: Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao Autor, ou à sua família”. Ora, os irmãos são parentes próximos e compõem a família, mormente no presente caso. A propósito, confira-se a jurisprudência : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - LITISPENDÊNCIA DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES DAS AÇÕES, TENDO UMA COMO AUTOR O ESPÓLIO, E OUTRA O IRMÃO DO FALECIDO - REQUISITOS DOS § 2º E § 3º DO ART. 301 DO CPC NÃO CUMPRIDOS - LEGITIMIDADE DO IRMÃO DO FALECIDO PARA PLEITEAR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - “ I. A indenização por dano moral tem natureza extra patrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. II - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral”. (STJ; REsp 239.009; 1999/0105012-0; Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 4ª Turma; d. J. 04/09/2000). “RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - AI 0365533-8 - Umuarama-PR - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. 21.09.2006). Em suma, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a indenização já deferida para a mãe da vítima conforme acórdão de fls.97/104, arbitro para os quatro irmãos-autores a indenização por danos morais no valor de R$-80.000,00, sendo R$-20.000,00 para cada Autor, devendo permanecer em contas judiciais individuais as partes ideais dos três Autores-menores. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MICHELE DA SILVA CONDELLI, maior, e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA DE SOUZA, DANIEL VICENTE DA SILVA DE SOUZA e MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, estes últimos menores impúberes representados pela genitora Dulcinéia da Silva Condelli, contra a PREFEITURA DE MARÍLIA e conseqüentemente condeno a Requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$-80.000,00, sendo R$-20.000,00 para cada Autor, devendo permanecer em contas judiciais individuais as partes ideais dos três Autores-menores, tudo com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Observei a Súmula 326 do STJ. Remeta-se ao Egrégio Tribunal Superior. P.R.I.C. - ADV ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 137939 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547

344.01.2009.011724-7/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Indenização (Ordinária) - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADPM REGIONAL MARÍLIA X JORNAL DO POVO - EDITORA CONEXÃO DE MARÍLIA LTDA - Fls. 105 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP. Processo Cível nº 823 / 2009. S E N T E N Ç A V I S T O S, E.T.C. 1. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -ADPM - REGIONAL DE MARÍLIA, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o JORNAL DO POVO - EDITORA CONEXÃO DE MARÍLIA LTDA (fls. 72), frisando que a empresa-ré publicou no dia 22/04/2009 uma matéria de cunho sexual, depreciativo, imoral e falsa com o título “Tudo Cor-de-rosa na ADPM”, a respeito da utilização da sauna do clube. Expressões como “na hora do pega”, “organizadores da suruba”, “camisinhas”, “rala e rola”, “boiolas”, “bofes de elite”, ofenderam e atingiram fortemente a imagem da entidade-autora e de seus associados-policiais. Daí o pedido de indenização por danos morais. 2. Devidamente citada, a empresa-ré compareceu nos autos e contestou a ação nas fls. 74/82, sem documentos, ponderando que nunca teve o ânimo de injuriar ou difamar a entidade-autora e simplesmente reproduziu uma notícia e informou o Público. Daí o pedido de improcedência da ação. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Autora e uma audiência de conciliação onde não foi possível o acordo entre os litigantes. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Trata-se de ação de indenização, e, no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (CPC, art. 330, I, e art. 334, I, II e III). 4.2. Pois bem. Realmente, os exemplares dos jornais de fls. 12 e 13, sobretudo o de fls. 13, de responsabilidade da empresa-ré conforme admitido na própria contestação de fls. 74/82 e procuração de fls. 72, demonstraram que a matéria publicada a respeito da entidade-autora teve um forte conteúdo ultrajante, ofensivo e vexatório, bastando para tanto conferir literalmente os seus termos, a saber: “Tudo cor-de-rosa na ADPM. A sauna da tradicional ADPM (Associação Desportiva da Polícia Militar) estará bastante movimentada de gays e afins a partir das 17h da próxima sexta-feira (1º de Maio). Convites a R$ 10,00 antecipado e R$ 15,00 na hora do pega. Os organizadores da suruba recomendam aos interessados (impresso nos convites) que levem toalha, chinelos e, vejam só, camisinhas! Pelo jeito o rala e rola por lá entre os boiolas vai ser quente mesmo. Hein? Será que os “bofes de elite” estarão na ADPM também? Uuuuiiiiii!!! (sic-fls. 13, título em cor-de-rosa e ilustrado com uma fotografia de dois homens abraçados e se beijando). Ora, as expressões “na hora do pega”, bem como “suruba”, “rala e rola”, “boiolas”, “bofes de elite” e o final “Uuuuiiiiii !!!” no contexto da matéria e da fotografia estampada no Jornal tiveram forte carga depreciativa, humilhante e até vexatória para a entidade-autora que agrega Policiais Militares e familiares. A empresa-ré realmente ultrapassou os limites razoáveis da mera informação ou da reprodução simples de notícia de interesse da população. Daí a procedência da ação porque a Súmula 227 do STJ dispõe que: “SÚMULA 227 : A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. É o bom nome e a boa fama que se pode atingir da pessoa jurídica. Por outro lado, tem-se que é indenizável o dano moral puro (C.F, art. , V e X). Destarte, atendidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da Súmula 326 do STJ, arbitro a indenização por dano moral em R$-100.000,00, ficando a empresa-ré obrigada a publicar nota de retratação da matéria de fls. 13, na primeira página do jornal e por duas vezes nas suas publicações periódicas, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 pelo atraso e descumprimento da ordem judicial, tudo após o trânsito em julgado da presente sentença. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADPM - REGIONAL DE MARÍLIA contra o JORNAL DO POVO - EDITORA CONEXÃO DE MARÍLIA LTDA (fls. 72), e conseqüentemente condeno a empresa-ré a pagar para a Autora a indenização por dano moral no valor de R$-100.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação, ficando obrigada a publicar nota de retratação conforme o item 4.2. acima, parte final. P.R.I.C. Marília, 25 de março de 2011. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-2.211,99 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO 25,00 - ADV JOÃO BATISTA CAPPUTTI OAB/SP 168921 - ADV CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911

344.01.2009.012869-5/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Embargos de Terceiro - MARCOS DONIZETI BRESCIANI X APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA - Manifeste o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.47: O oficial deixou de dar cumprimento ao mandado de levantamento da penhora, por não ter o interessado, até a presente data, fornecido os meios para tal. - ADV VALTER PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 194458 - ADV JULIANA DE ALMEIDA RIZZO ROSA LIMA OAB/

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