Página 2839 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 19 de Agosto de 2019

"DOENCA OCUPACIONAL. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. NEXO CONCAUSAL. EXTENSAO DO DANO. LIMITACAO. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenizacao mede-se pela extensao do dano, pelo que se tratando de responsabilidade aferida com base em nexo concausal, a obrigacao patronal em relacao a indenizacao das despesas com tratamento futuro até o fim da convalescenca, tambem deve ser limitada ao grau de contribuicao de fatores laborais para a doenca, ou seja, ao patamar da concausalidade reconhecida, sob pena desse dano material vir a ser reparado integralmente por aquele que contribuiu apenas em parte para sua ocorrencia, em afronta à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinario patronal conhecido e parcialmente provido." (TRT da 14.a Regiao; Processo:0001056-

82.2016.5.14.0005; Data de Julgamento: 14/09/2017; Orgao Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR).

Ante o exposto, reconheco o dever da re em custear os tratamentos medicos futuros a serem realizados pelo autor em virtude dos maleficios advindos do trabalho, até o fim da convalescenca, no importe de 50% (concausalidade detectada).

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