Página 908 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2019

cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. , § 5º, da Lei nº 11.419/06. Intime-se e cumpra-se, como medida urgente. Belém, 19 de agosto de 2019. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTOJuiz da 2ª Vara da Fazenda da CapitalAssinado DigitalmenteA5

Número do processo: 083XXXX-16.2019.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: KATIA JUCELIA GIL CARDOSO Participação: ADVOGADO Nome: KAMILLA QUADROS CARVALHOOAB: 20240/PA Participação: IMPETRADO Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELEM Participação: IMPETRADO Nome: MUNICIPIO DE BELEM Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Processo: 083XXXX-16.2019.8.14.0301Classe: Mandado de SegurançaAssunto: Servidor Público Civil, Classificação e/ou PreteriçãoImpetrante: KATIA JUCELIA GIL CARDOSOImpetrado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ? SEMEC (End.: Avenida Governador José Malcher nº 1291, bairro Nazaré, CEP 66060-230, Belém/PA) Interessado: MUNICÍPIO DE BELÉM (SEMAJ) URGENTE4ª ÁREADESPACHOMANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porKATIA JUCELIA GIL CARDOSOcontra ato atribuído àSECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ? SEMEC, visando à anulação da decisão que decretou a sua eliminação no certame ?Processo Seletivo Simplificado ? PSS para provimento de funções temporárias do Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Educação ? SEMEC? (regido pelo Edital nº 002/2019 ? PMB/SEMEC ? ID 11760388), prevendo a existência de 50 (cinquenta) vagas para preenchimento imediato no cargo de nível médio por ela disputado (Assistente Administrativo), por suposta falta de comprovação da capacitação, nos termos do item 2.20 do edital.Alude que o concurso se deu em três fases, sendo eliminada na terceira (de ?comprovação dos dados informados na inscrição?), em que pese ter informado, ao realizar sua inscrição, docente de cursos de capacitação técnico superior, com 950 horas, e apesar de ter sido antes classificada em 40º lugar, com o total de 20 pontos após a análise curricular inerente à segunda fase (ID 11763492), circunstância que entende deixar patente o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, a ponto de alcançar a pontuação máxima para qualificação e experiência prevista no anexo IV do edital.Afirma que se apresentou para a entrega da documentação (ID 11763493), na forma no item 4.1 do edital, e que se surpreendeu ao, logo após, ser eliminada do PSS em apreço, havendo sido dada a justificativa de que restaria ausente a comprovação de sua qualificação.Sustenta que, em face de tal informação, formulou recurso administrativo (ID 11763496), havendo sido esse indeferido (ID 11763498), sob a seguinte justificativa: O (A) CANDIDATO (A) NA OPORTUNIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SENDO ASSIM, É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO (A) CANDIDATO (A) A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO, ASSIM COMO, A CONFERÊNCIA DA MESMA SEGUNDO COM O QUE FOI LANÇADO NO SISTEMA. DESTA FORMA, O EDITAL PREVÊ EM SEU ITEM 2.20, QUE SERÁ ELIMINADO (A) AUTOMATICAMENTE DO PSS 002/2019-SEMEC, O (A) CANDIDATO (A) QUE NÃO APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO PRESENTE EDITAL, NA DATA ESTABELECIDA EM SEU ANEXO II. Sugere que teria efetivamente comprovado a capacitação para exercer o cargo pretendido de Assistente Administrativo ? de nível médio ?, demonstrando formação em dois cursos de nível superior e pós graduação (ID 11760025), além do exercício profissional em Instituições de Ensino Superior (como Esamaz, Uniasselvi, Unip ? ID 11763502), de modo que o entendimento da SEMEC se revelaria desproporcional e desarrazoado, principalmente, tendo em vista as atribuições inerentes ao cargo, descritas no Anexo III do edital.Alega também que, se fosse o caso de inexistir comprovação da capacitação, não poderiam ser desconsiderados os demais documentos apresentados, em especial, porque, na forma do Anexo IV do edital, o curso de capacitação resulta em 1 (um) ponto.Requer, em sede de liminar, a anulação da decisão que decretou sua eliminação por falta de comprovação da capacitação, e, por via de consequência, a classificação/aprovação da candidata Impetrante no PSS para o cargo de assistente administrativo com a pontuação máxima, na forma do resultado da segunda fase, declarando nulo o resultado definitivo do PSS 02/2019 ? SEMEC, quanto ao cargo de assistente administrativo, publicado no DOM de 15/7/2019 sem o seu nome.Sucessivamente, caso se entenda que a documentação acostada e apresentada na terceira fase do PSS não seja hábil a demonstrar a capacitação e, assim, suprir a exigência editalícia de ?certificado de curso de capacitação?, requer seja determinada, em caráter liminar, a contagem da pontuação de acordo com o Anexo IV do edital, devendo ser diminuída da somatória dos seus pontos apenas o ponto inerente ao ?certificado de curso de pontuação?, a fim de que seja mantida a sua classificação/aprovação no PSS.No mérito, pugna que seja ratificada a tutela de urgência, sendo julgado procedente o pedido formulado no presentewrit, concedendo-se a segurança, para determinar que seja classificada/aprovada

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