Página 134 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Agosto de 2019

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (original sem grifos).

A espécie de sanção, sem embargo de entendimentos diversos, é fruto de desdobramento normativo não previsto originariamente quer pelo art. 28, quer pelo art. 37-A, ambos da Lei nº 9.096/95, tampouco pela Lei nº 9.504/97.

Trata-se, em verdade, de inovação operada no ordenamento jurídico, no âmbito sancionador, que transborda o poder regulamentar conferido pelo art. 61 do mesmo diploma legal.

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