Por falta de pagamento das retribuições relativas à concessão do registro
Os pedidos de registro de marca listados a seguir foram definitivamente arquivados em vista da ausência de pagamento da retribuição relativa à expedição de certificado de registro e à proteção do primeiro decênio de sua vigência, nos termos do parágrafo único do artigo 162 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).
Art. 162 - O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.