Página 271 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Agosto de 2019

todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tratem de tal questão, acórdão publicado no DJe de 27/02/2018. Na hipótese, todavia, se mostra imperiosa a demonstração da regularidade do processo de recuperação judicial da Executada, tendo em vista que a suspensão com base no aludido Tema 987 do STJ apenas pode se dar ante a regularidade daquela, por óbvio. Por fim, não se pode perder de vista que versa esta execução, ajuizada em julho de 2014, sobre débitos fiscais cujos fatos geradores ocorreram em momento anterior à homologação da recuperação, ocorrida em outubro de 2014, conforme verificado em outra execução. Assim, nos termos do art. , § 7º da lei 11.101/2005, em princípio, não seria esta demanda suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, evento datado de outubro de 2014, fato que será apreciado depois da manifestação da Executada, em conjunto com as demais circunstâncias que necessitam de esclarecimento. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pelos Corresponsáveis, determinando a intimação da empresa executada, Araújo Maia, para cumprir as determinações postas, no que toca à comprovação da regularidade da recuperação judicial, em 20 dias, o que deve se dar não apenas nesta, como em todas as execuções em curso neste Juízo, sob pena de serem elas impulsionadas. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ (A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1857/2019

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