Página 7229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Agosto de 2019

pedido de adicional de insalubridade, condeno-a a pagar os honorários periciais ao perito engenheiro, cujo valor, considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios) ."(grifei). Nada a modificar neste pormenor.

POSTO ISSO , conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, a fim de complementar a sentença para declarar que se aplica, à hipótese, a correção monetária definida em lei (art. 39 da Lei nº.8.177/9). Verificando-se que o autor recebia seus salários até o quinto dia útil de cada mês, a base a ser considerada é aquela definida na legislação pertinente, ou seja, o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Se a data limite para o pagamento for ultrapassada (quinto dia útil), incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, entendimento consagrado na Súmula 381 do C. TST, tudo nos termos da fundamentação supra. Esta decisão fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença.

Mantenho os demais tópicos da sentença.

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