Página 1407 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

100XXXX-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agropecuária Tocantins de Itupeva Ltda. - Apelado: Akira Koza - Apelante: Sp-21 Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Urbplan - Apelante: Urbplan S/A - Apelada: Débora Iara Montes Koza - Decisão Monocrática n.º 29281 Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória, ajuizada por Akira Koza e Outra em face de Agropecuária Tocantins de Itupeva Ltda. e Outras, que a respeitável sentença de fls. 407/410, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente, à devolução integral das parcelas do preço pagas pelos autores, corrigidas monetariamente, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o arbitramento e juros legais de mora a partir da citação. Inconformada, ofereceram as requeridas embargos de declaração que foram rejeitados. Apelaram ainda (fls. 416/431) pugnando pela reforma da r. sentença. Os recursos foram recebidos, preparados e respondidos. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo (fls. 454/456). Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. São Paulo, 29 de julho de 2019. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

100XXXX-62.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: E. B. P. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. C. C. O. - Decisão Monocrática n.º 27467 Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda, ajuizada por Ênio Bueno Pereira contra Márcia Cristina Correa Oliveira, que a respeitável sentença de fls. 385/388, aclarada a fls. 400, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente. Irresignadas apelam ambas as partes. O autor recorre sustentando, em suma, que detém melhores condições para a guarda unilateral do menor e, pede, subsidiariamente, a guarda compartilhada. Pede provimento ao recurso. A ré apela, por sua vez, e requer a majoração da verba honorária. Pede provimento ao recurso. A ré apresentou contrarrazões, tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo improvimento dos apelos. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 450/454 e 461). Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. À Origem. Int. São Paulo, 29 de julho de 2019. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana Paula Monteiro Casagrande (OAB: 242938/SP) - Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

100XXXX-92.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdete Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Sabiá Residencial e Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Augusto Velloso Empreendimentos Imobiliàrios Ltda - Decisão Monocrática n.º 29282 Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valdete Alves da Silva em face de R004 São Mateus Empreendimentos e participações Ltda. e Outra, que a respeitável sentença de fls. 306/311, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a autora pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi recebido e respondido. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo (fls. 365/367). Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2019. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Victor da Silva Moreira (OAB: 312796/SP) -Paulo Wagner Pereira (OAB: 83330/SP) - Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB: 133794/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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