Página 484 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 21 de Agosto de 2019

trabalhista extinta sem resolução do mérito, pois foi a partir desse momento que o devedor se constituiu em mora. 4. Desnecessária a interpretação do título executivo judicial quanto à norma legal definindo o ajuizamento da ação trabalhista como marco inicial para a contagem dos juros. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(E-RR-749200-84.2002.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2013)."RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT. LEI Nº 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SDI-1 - A Turma, com suporte no quadro fático-probatório traçado, aplicou o entendimento sedimentado no item nº 359 da Orientação jurisprudencial desta SBDI-1, de que a extinção da ação ajuizada pelo Sindicato sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, interrompe a prescrição. Embargos não conhecidos"(E-ED-RR-

855XXXX-38.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 30/09/2011)."PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . Interrompe a prescrição a ação anteriormente ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam . Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece"(E-RR-750100-52.2002.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 10/10/2008).

Sendo assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, motivo pelo qual mantenho inalterada a decisão recorrida, no particular.

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