Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Agosto de 2019

Nº 8.177/1991, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) aos créditos devidos a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF).

Destaco, ainda, que, em 20/03/2017, a Corte Superior Trabalhista, atribuindo efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade referida, modulou os efeitos da decisão, fixando o dia 25/03/2015 como termo inicial para as repercussões da declaração de inconstitucionalidade.

Outrossim, em 06/12/2017, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação n.º 22.012, cujo objeto era suspender os efeitos da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. O STF considerou que a decisão do C. TST não violou o entendimento firmado nas ADINs 4357 e 4425 e manteve a decisão da Corte para que os débitos trabalhistas sejam calculados de acordo com o IPCA-E.

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