Página 34 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Agosto de 2019

ativos financeiros negado, em razão da ausência de citação, contudo, posteriormente, após a apresentação dos embargos à execução com apresentação de bem a penhora, garantindo o juízo, ainda assim o juízo a quo deferiu a penhora on line. Assevera que, a decisão encontra-se em desacordo com o Código de Processo Civil, sobretudo o disposto no artigo 525, § 6º do referido Código, posto que garantiu integralmente o juízo por meio de nomeação de bens à penhora, sendo indevido o bloqueio de numerários. Argumenta que, o juiz deve apreciar todos as questões formuladas pelas partes, demonstrando que suas alegações, efetivamente, interferiram no seu convencimento. Alega que, a decisão agravada não fez menção a controvérsia de valores e cálculos, nem observou que o bem oferecido em penhora garante o juízo integralmente. Defende que, o imóvel oferecido em garantia está livre de qualquer ônus, e encontra-se avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Por conseguinte, postula pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão interlocutória sob vergasta, até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer que seja deferida a penhora, única e exclusivamente sobre o imóvel apartamento no Edifício Residencial Turquesa, nº. 602, situado na Rua Anísio de Souza, 2.530 - Lagoa Nova, Natal/RN, de modo a ser permitida a apuração do real saldo devedor da Agravante para com a Agravada; por fim, que seja determinada a devolução dos valores bloqueados via penhora on line. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por considerar não ser caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Na situação em exame, pretende o agravante que seja concedido efeito suspensivo à decisão que determinou que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 298.388,86 (Duzentos e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).” Os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo encontram-se previstos no art. 995, parágrafo único, do referido código, como se constata do seu teor: "Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Todavia, em juízo de cognição sumária, entendo que não deve ser suspensa a eficácia da decisão recorrida. Delineando de maneira breve a situação fática dos autos, verifico que trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial a qual foi requerido o pedido de penhora on-line pelo exequente, sendo inicialmente indeferido por ausência de citação. O MM. Juízo a quo determinou a citação do executado, ora agravante, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Citado, o executado apresentou embargos à execução no qual requereu o indeferimento da penhora online de ativos financeiros em nome do executado, sendo indeferido o pedido em Decisão de ID 24103570 e o qual determinou o procedimento da penhora on line. Cumprida a penhora dos ativos financeiros, o executado, ora agravante, peticionou nos autos informando o excesso do valor penhorado, bem como afirmou já ter ofertado bem à penhora e requerendo a imediata substituição da penhora e desbloqueio de ativos financeiros. Sobre a possibilidade de penhora on line de valores existentes em conta bancária da parte executada, bem como do ônus de provas a impenhorabilidade destes, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." É certo que o caput do art.

[847](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889348/artigo-847-da-lein13105-de-16-de-marco-de-2015) do [CPC](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15) permite ao executado, no prazo de dez dias da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, contudo, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Na execução de quantia certa, incumbe ao exequente indicar bens sobre os quais deverá recair a constrição (§ 2º do art. 829 do CPC), sendo o “dinheiro” o objetivo primordial e preferencial para a satisfação do seu crédito (art. [835](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889519/artigo-835-da-lein13105-de-16-de-marco-de-2015), [I](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889515/incisoidoartigo-835-da-lein13105-de-16-de-marco-de-2015), e § 1º do [CPC](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15)), vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: []I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Em que pese o agravante alegar que deve ser aplicado ao caso a disposição do art. [805](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889733/artigo-805-da-lein13105-de-16-de-marco-de-2015) do [CPC](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15), que estatui que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, tenho que a hipótese analisada impõe que este dispositivo seja interpretado conjuntamente com o art. 847, também do diploma processual: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Desse modo, o Código de Processo Civil preceitua que eventual substituição de bens constritos seja feita sem prejuízo ao exequente, o que não se verificaria neste caso, pois a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que há maior dificuldade de se promover a excussão de bem imóvel, dada a sua iliquidez. Por fim, como já ressaltado, o art. [835](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889519/artigo-835-da-lein13105-de-16-de-marco-de-2015) do [CPC](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15) dispõe que o dinheiro depositado em instituição financeira prefere aos bens imóveis na ordem de penhora e não obstante a ordem preferencial de penhora não tenha caráter rígido e absoluto, é evidente a maior dificuldade em se promover a excussão de bem imóvel, diante de sua iliquidez, circunstância que inegavelmente postergará a satisfação de seu crédito do agravado. Desta feita, diante do respaldo legal sobre o qual encontra-se alicerçada a penhora on-line realizada, entendo escorreita a Decisão objurgada, sendo portanto, correta a sua manutenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar conveniente. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar no que entender devido. Cumpridas as diligências, à conclusão Natal, 14 de agosto de 2019. Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator

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