presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.Sem custas, pela isenção legal do Estado do Maranhão. Após certificação do trânsito em julgado desta sentença, determino a juntada de cópia da presente e da referida certidão nos autos da ação principal (Proc. nº 19861/2012), para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís/MA, 19 de agosto de 2019.MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUESJuiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Segunda Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa
PROCESSO Nº 001XXXX-25.2009.8.10.0001 (142532009)