Página 317 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2019

necessários para definição da pequena propriedade rural como bem de família: que seja pequena a propriedade, assim definida em lei, que seja trabalhada pela família e que os débitos sejam decorrentes da atividade produtiva nela desenvolvida. Dispõe o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, ser impenhorável a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Por sua vez, a Lei nº 8.009/90, § 2º, dispõe que “quando a residência familiar constituir-se de imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. , inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. O Estatuto de Terra (Lei nº 4.504/64) define a pequena propriedade como sendo aquela de área inferior a um módulo. Sobre o Estatuto da Terra, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça (AI 2226854-91.2015), caminhou no seguinte sentido: “a definição de módulo fiscal efetuada pelo Estatuto da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da atividade agrícola pelo propriedade do imóvel utiliza também em sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade”. Por outro lado, utilizando-se a disposição prevista na Lei nº 8.629/93, art (regulamentadora do artigo 185 da CF), a pequena propriedade pode ser definida como sendo a área compreendida entre 01 a 04 módulos fiscais. Consta que o imóvel está situado na Comarca de Florínea, onde o módulo fiscal é fixado em 20 hectares, conforme Instrução nº 20 do INCRA. O imóvel possui 109,69 hectares. Alega-se que em virtude de desapropriação do equivalente a 10,96 hectares (proc. 2009.004510-8), ainda não registrados na matrícula, a propriedade passou a conter 98,73 ha. Assim, considerada essa proporção verifica-se que a área é superior a 04 módulos fiscais. Com efeito, não se pode desconsiderar, para fins de cálculo da área total, a área descrita pelo executado como sendo de “preservação permanente e outras áreas”. No tocante aos demais requisitos, é de se constatar que não há efetiva comprovação que leve a crer que na área penhorada está sendo desenvolvida alguma atividade relacionada à agricultura ou pecuária, existência de plantações, cultivo de alguma espécie, e com trabalho desenvolvido diretamente pelo próprio executado e sua família. Muitos dos documentos apresentados em que constam a existência de plantações foram emitidos há mais de 10 anos. Enfim, não está cabalmente comprovado que o imóvel é utilizado para exploração em regime de economia familiar, para fins de subsistência do executado. A esse respeito, também deve ser considerado que o executado não reside no imóvel penhorado, conforme se comprova pelo endereço em que as citações se efetivaram. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido do executado, relativamente ao reconhecimento de impenhorabilidade. Para fins de verificação da necessidade de retificação do Termo de Penhora, em virtude da anunciada desapropriação de parte do imóvel, intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentar manifestação no prazo de 30 dias, acompanhada, se o caso, de matrícula atualizada do imóvel, contendo a averbação da aludida desapropriação. Anexar cópia desta decisão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP)

Processo 100XXXX-92.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Alessandro Mainardi - - Sueli Menegheti Mainardi - Vistos. Ciente da devolução da carta precatória, sem cumprimento. Providenciar o cadastramento da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como terceira interessada. Após, intime-se nos termos da decisão de fls. 306/308, parte final. Int., sendo que a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na condição de TERCEIRO INTERESSADO, se dará pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018. Assis, 12 de agosto de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP)

Processo 100XXXX-92.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Alessandro Mainardi - - Sueli Menegheti Mainardi - Vistos. Ciente da manifestação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Confirma a alegação vinda aos autos de que parte do imóvel penhorado foi objeto de desapropriação no processo nº 4510-03.2009. Determino, assim, a retificação do Termo de Penhora, a fim de ser excluída a área desapropriada. Nesse sentido, cabe ao exequente informar o percentual que deverá ser constrito em virtude da exclusão da área correspondente a 109.643,80 m2. Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar