exigência de formalidade exarcebada, como a juntada de petição inicial e demais documentos para a aferição da coisa julgada, somente acarreta a estagnação do aparelho judiciário.
De mais a mais, o § 3º do art. 485 do CPC/2015 preleciona que ''o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX'', portanto, desnecessária a comprovação da coisa julgada material pela juntada de peças processuais, certidões e andamentos, se o magistrado pode aferí-las pelo meio processual eletrônico, para garantir a efetividade e segurança jurídica às suas decisões.
III - Dispositivo.