Página 413 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 23 de Agosto de 2019

administrativo.29.Reprisa-se que o Processo Administrativo em comento destoa dos casos elencados na legislação de regência daqueles amparados pelo rito tradicional do PAD, pois não se estaria apurando falta disciplinar do servidor.30.Excelências, o PAD não pode ser declarado absolutamente nulo, como o fez o Juízo de piso, ainda mais com a fundamentação por ele dada, pois a questão de fundo apurada no Processo Administrativo, assemelha-se, em tudo, ao procedimento previsto na Lei nº. 9.527/1997 que incutiu um rito sumário próprio, o qual se desenvolve em fases idênticas ao do rito comum, possuindo, entretanto, prazos abreviados para o seu desenvolvimento, conclusão e julgamento, que não poderão exceder trinta dias, admitindo-se, excepcionalmente, sua prorrogação por até quinze dias se circunstâncias imperiosas o exigirem.31.Ademais, não se pode falar que não houve acumulação ilegal no presente, já que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, e o art. 118, § 3º da Lei nº. 8.112/90, vedam a acumulação de aposentadoria com o cargo efetivo.

Consta do acórdão:

"(...) A comissão de inquérito administrativo, no documento datado de 04.05.18 (ID. 9d0d44a), noticia ao chefe do poder executivo a opinião no sentido de demissão do autor, por acúmulo do"cargo"de auxiliar de operação com proventos de aposentadoria do mesmo cargo. Em tal documento consta que o referido obreiro foi regido pela CLT até 28.12.01, em face da adoção do regime jurídico único com a edição da Lei Municipal nº 198/2001.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar